quarta-feira, 15 de maio de 2013

Isenção do Imposto sobre a Renda - IR - para idosos ao completar 60anos.

terça-feira, 14 de maio de 2013 Diário Oficial Poder Legislativo São Paulo, 123 (88) –26 Expediente 13 DE MAIO DE 2013 64ª SESSÃO ORDINÁRIA MOÇÃO Nº 36, DE 2013 Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 4627, de 2012, de autoria da senhora Deputada Andreia Zito, do PSDBRJ, com a qual pretende que o contribuinte aposentado venha a ser beneficiado com a isenção de Imposto de Renda, a partir do mês em que completar 60 anos de idade. Na atualidade a Lei nº 7.713, de 22/12/1988, dispondo sobre regras acerca da tributação pelo imposto de renda das pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, estabelece que a idade mínima para ter direito à isenção é de 65 anos. A proposta contida no PL 4627/12 pretende que a isenção abranja os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, reserva e reforma, no caso de militares, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público ou por entidade de previdência privada. Com efeito constata-se que o projeto atualiza a legislação sobre o imposto de renda de 1988, adaptando-a a realidade da Lei nº 10.741/2003, que institui o Estatuto do Idoso e que considera idosa a pessoa que completa 60 anos de idade. O PL 4627/12 foi apensado ao Projeto de Lei nº 7172/10, do senhor Senador César Borges, do PR-BA, que trata do mesmo tema, ou seja, redução de 65 para 60 anos a idade mínima para o beneficiário ter direito a isenção do Imposto de renda sobre rendimento da Previdência Social, o que certamente demonstra a importância do assunto, que suscitou iniciativas em ambas as Casas Legislativas. A Lei nº 8.842, de 04/01/1994, dispõe sobre a Política Nacional do Idoso (PNI), regulamentada pelo Decreto 1948/96, estabelece direitos sociais, garantia da autonomia, integração e participação dos idosos na sociedade, como instrumento de direito próprio de cidadania, sendo considerada população idosa o conjunto de indivíduos com 60 ou mais anos de idade. “A Lei nº 8.842/94 criou o Conselho Nacional do Idoso, responsável pela viabilização do convívio, integração e ocupação do idoso na sociedade, através, inclusive, da sua participação na formulação das políticas públicas, projetos e planos destinados à sua faixa etária. Suas diretrizes priorizam o atendimento domiciliar; o estímulo à capacitação dos médicos na área da Gerontologia; a descentralização político-administrativa e a divulgação de estudos e pesquisas sobre aspectos relacionados à terceira idade e ao envelhecimento. (...) Apesar da criação de novas leis de amparo a velhice, que evidenciam uma preocupação com esta crescente faixa etária, pouco tem sido feito para viabilizar o exercício dos direitos assegurados por estas leis. Ainda é muito parca a atuação governamental efetiva, voltada para este segmento da população. Sabe-se que até mesmo as iniciativas de caráter privado estão mais direcionadas para o assistencialismo, conduzindo a uma tendência de afastar os idosos de realizar atividades criadoras, favorecendo assim o seu isolamento da sociedade a qual pertence.” Bem por isto, o Projeto de Lei nº 4627, de 2012, de autoria da senhora Deputada Andreia Zito, apresenta-se extremamente necessário, conveniente, oportuno e relevante, razão pela qual propomos a seguinte moção: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO apela aos Excelentíssimos Senhores Presidente do Senado Federal e Presidente da Câmara dos Deputados, bem como aos Líderes dos Partidos com assento naquelas Casas Legislativas, para que empreendam esforços visando a que o Projeto de Lei nº 4627/2012, de autoria da senhora Deputada Andreia Zito, do PSDB-RJ, apensado ao Projeto de Lei nº 7172/2010, do senhor Senador César Borges, do PR-BA, que altera o inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22/12/ 1988, garantindo aos idosos isenção do imposto de renda, nos termos em que especifica, seja apreciado e aprovado com a máxima brevidade possível. Sala das Sessões, em 10-5-2013. a) Olímpio Gomes

quarta-feira, 1 de maio de 2013

O IPTU sobre imóveis invadidos por terceiros

Da revista Jus Navigandis

Elaborado em 03/2013.

O dono do imóvel invadido não está mais posto na condição de contribuinte, não mais perfazendo a anterior qualidade de responsável tributário do IPTU.
O fato jurídico-tributário pertinente ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) consiste na riqueza revelada pelo direito de propriedade, pelo domínio útil ou pela posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, quando localizado na zona urbana do Município.
Como bem se sabe, o direito de o Fisco cobrar um tributo está absolutamente atrelada à formação integral da hipótese de incidência tributária. Em outras palavras, para o Estado se ver no direito de exigir o IPTU é necessário que a norma-padrão de incidência esteja constituída em todos os seus aspectos (material, pessoal, temporal e quantitativo).
No presente estudo, investiga-se o desfazimento da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU, quando a propriedade é retirada ‘‘manu militari’’ por terceiros que sequer detinham condição jurídica sobre o imóvel.  O cerne da questão, em suma, cinge-se na constatação do aspecto material e pessoal do fato gerador do IPTU, na hipótese em que a propriedade foi objeto de incursão.
Pois Bem.
Fundamentalmente, o direito de propriedade representa nada mais nada menos do que a exteriorização nuclear da hipótese de incidência do IPTU (aspecto material), sendo a indicação de proprietário do imóvel, o aspecto pessoal da exação.
Assim, em termos kelsianos, ''ter propriedade'' e ''ser proprietário'' é suposto a que o ordenamento jurídico imputa como predicado axiomático para o nascimento do vínculo obrigacional tributário.
Em relação ao direito de propriedade, nota-se que o seu conceito não está expresso na legislação tributária, socorrendo-se, necessariamente, de preceito advindo do artigo 1.228 do Código Civil, até porque ainda é aplicável, no direito tributário, a teoria que veda o abuso de formas (artigo 110 do Código Tributário Nacional).
Segundo o Código Civil, é proprietário ou possui direito de propriedade aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o poder de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha.
Logo, é feliz e precisa a conceituação do imposto por AIRES F. BARRETO (2009:180), ao prelecionar que ‘‘o imposto predial e territorial urbano grava, pois, a propriedade, ou seja, recai sobre esse gozo jurídico de uso, fruição e disposição do bem imóvel’’.
‘‘De plano’’, verifica-se que aquele que é retirado de seu imóvel, parcial ou integralmente, perde a qualidade de proprietário, pois, consoante o já visitado Código Civil, reveste-se na qualidade de proprietário tão somente aquele que tem a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa e o poder de reavê-la.
Isso porque o proprietário do imóvel que assiste a utilização de seu bem contra a vontade, não podendo utilizar-se das faculdades previstas no artigo 1.228 do Código Civil, em hipótese alguma poderá ter a exação gravada em seu nome, menos ainda ter contra si a cobrança do imposto pelo Fisco Municipal.
É que diante da situação presenciada, o proprietário fica totalmente privado de demonstrar ‘‘animus domini’’, sendo posto à condição jurídica de mero proprietário ‘‘pro forma’’, ou seja, por mera formalidade.
Naturalmente, os terceiros que invadiram o imóvel do proprietário são aqueles que, a princípio, revelam ‘‘animus domini’’ sobre a propriedade, portanto, nada mais lógico do que cobrar o tributo destes, em detrimento do dono do imóvel que teve o direito de propriedade esvaziado.
Sob essa perspectiva, convém destacar ainda o fato de que o proprietário privado da posse, do uso e da fruição do bem fica impossibilitado da exploração do imóvel e ainda da capacidade de, a partir dela, gerar qualquer espécie de renda.
Percebe-se, nesse cenário, que a pessoa cadastrada como proprietário perante o Município não possui mais substrato econômico tributável, decorrente da perda da propriedade imóvel. A rigor, a propriedade se mantém em mera formalidade, não constituindo fato jurídico-tributário em face do proprietário que teve o imóvel incurso.
Em tal caso, o dono do imóvel invadido não está mais posto na condição de contribuinte, não mais perfazendo a anterior qualidade de responsável tributário do IPTU.
É que ao Estado somente ressoa o seu poder de tributar aos que exteriorizarem signos presuntivos de riqueza. Assim sendo, o proprietário que fica impedido de gozar, juridicamente, de sua propriedade imóvel, não possui aptidão para manifestar riqueza na acepção legal.
Ademais, não se pode perder de vista que os invasores passam a residir e possuir o imóvel, enquanto o proprietário se transforma em mero expectador do bem. Os terceiros, consequentemente, adquirem, mesmo que ilicitamente, parcela dos poderes inerentes ao domínio do imóvel.
Havendo, portanto, supressão total do direito de propriedade ou fracionamento da propriedade com pessoas estranhas ao seu titular, ante a situação exposta, desaparece a figura do proprietário (aspecto pessoal), visto que tal figura só existe quando os direitos de propriedade se encontram nas mãos de um só titular.
Infelizmente, em linha diversa, é a posição encontrada em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eis alguns exemplos:
‘‘O apelante litiga na condição de legítimo proprietário do imóvel, e nesta hipótese, é devedor do IPTU, em que pese o imóvel ter sido invadido por terceiros, mesmo porque, o art. 34, do CTN indica como responsável pelo pagamento do tributo o proprietário ou possuidor, não podendo ser atribuída esta responsabilidade a terceiros. (Apelação nº 0008861-87.2009.8.26.0477, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. em 24.05.2012).
‘‘Sendo o imposto decorrente da propriedade, que continua sendo dos autores, não podem furtar-se ao pagamento do tributo, não respondendo a Municipalidade pela invasão ocorrida no imóvel. (Embargos infringentes n. 115.904.5/0-01, Rel. Toledo Silva, 08ª Câmara de Direito Público, j. em 16.02.2000).
No nosso modo de entender, é equivocada a interpretação empossada nesses paradigmas, pois pré-exegética. É que tais precedentes fizeram uma interpretação restrita à hipótese de incidência, esquecendo-se da posterior, porém fundamental submissão desta, ao mundo dos fatos (fato imponível).
Sem dúvida, não se deve negligenciar, na realização da hipótese de incidência do IPTU, outros caracteres que se reputam essenciais à configuração do fato imponível, já que desconhecer dos fatos e aplicar abstratamente a lei é contrariar a própria ordem jurídica.
Logo, a exigência do IPTU de pessoa que passa a ter em mãos propriedade inócua (propriedade ‘‘in hypothesi’’), representa, implicitamente, confisco de renda, porquanto a riqueza está sendo exteriorizada, a partir da invasão, por outro contribuinte.
Veja-se, portanto, que a cobrança da exação de proprietário que teve o imóvel requestado por terceiros simboliza grave injustiça e distorção da própria norma tributária, com violação frontal aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da razoabilidade.
É evidente que para afastar a exigência do IPTU é imprescindível, por parte do proprietário do imóvel invadido, a devida comunicação ao órgão competente da Prefeitura Municipal, municiando este, sempre que possível, com a identificação dos invasores para dar continuidade à persecução fiscal.
Destarte, são dois os fundamentos para ilidir a exigência do IPTU de imóveis invadidos por terceiros. O primeiro está na ausência do aspecto material do imposto, ante a perda da propriedade imóvel. O segundo decorre da perda do título de proprietário, ante a privação dos poderes inerentes à propriedade.
Ressalte-se, por último, que esse entendimento é igualmente aplicável nos casos em que o proprietário intenta qualquer espécie de ação possessória contra os invasores, visto que este não pode ser apenado pela demora do Poder Judiciário em retomar o seu imóvel, não podendo ser oposta, pelo Município, a tese do ‘‘venire contra factum proprium’’ enquanto não for restabelecido o status de proprietário de imóvel, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil.
Forte em tais razões, concluímos que uma vez constatada a perda da propriedade em razão de esbulho possessório, fica inviabilizada a ação do Fisco Municipal em praticar o lançamento tributário ou qualquer forma de cobrança contra o proprietário constante no cadastro imobiliário, devendo a persecução fiscal, a partir da comunicação, ser dirigida aos novos contribuintes (invasores).

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/24310/o-iptu-sobre-imoveis-invadidos-por-terceiros#ixzz2S3qi7TX9

PEDREIRO-INOCENTE-FICA-QUASE-TRES-ANOS-DETIDO-POR-ERRO-DA-JUSTICA


Esta notícia foi dada pela CBN, em 30/04/2013.


"Você ouve agora a história de Heberson Oliveira, o ex-ajudante de pedreiro que foi acusado pelo crime de estupro. Heberson ficou preso provisoriamente por dois anos e sete meses. Acusado de estupro, na cadeia, Heberson foi estuprado várias vezes e foi infectado pelo vírus HIV. No presídio, Heberson conheceu as drogas e diz que passou a fazer uso delas para esquecer a realidade. Depois de quase três anos, a Justiça se pronunciou. Heberson foi vítima de um erro."

Clique no link, para ouvir.
PEDREIRO-INOCENTE-FICA-QUASE-TRES-ANOS-DETIDO-POR-ERRO-DA-JUSTICA



Fiquei revoltada, ao ler e, depois, ouvir.


Quem acusou?
Se foi uma armação, como está a consciência da pessoa que fez isso? Consegue dormir?

Quem errou?
Um erro grotesco! Dá a impressão de que o doutor que ouviu a descrição da menina estuprada, errou de propósito ou, nem leu o que foi anotado pelo escrivão! Bando de incompetentes e sem vergonha.

Quem são?
Tem que ter os nomes! Estragaram a vida do rapaz e ficam anônimos? Devem ser presos e estuprados, várias vezes, como aconteceu com êle.  Deus ajudará o rapaz a ter uma vida digna.

Como foi descoberto o erro?
O erro foi descoberto, porque o pai do Heberson procurou a Defensoria e, por sorte (Deus não abandona os mais fracos), foi ouvido e atendido. Investigaram, confirmaram o erro, pois descobrir, nem precisava, repito, o erro foi grosseiro. É só ouvir, na entrevista, que as características descritas pela menina estuprada não correspondem às do acusado. Entretanto, a indenização que poderia ser recebida pelo rapaz, não o será devido à prescrição do prazo. Mais uma vez, na minha opinião, descaso puro, pois, Heberson ficou desestruturado, com a saúde prejudicada (adquiriu HIV), além de ser de origem simples e desconhecer os trâmites legais. Agora, querem, como uma compensação, conseguir um tipo de indenização que favoreça os filhos dele!!! Será que conseguirão? Uma orientação, no tempo certo, faria mal a ninguém!

O que ocorrerá?
Quanto aos pseudo-doutores, que passaram anos em uma faculdade, serão acobertados pela justiça dos homens. Nada acontecerá! Continuarão trabalhando mal e ganhando bem. Consciência? Não sabem o que é.
Enquanto isso, a vida do Heberson acabou, isso ninguém poderá consertar. Mas, Deus não abandona os seus filhos e estará do lado dele! Por falar em filhos, como ficaram os filhos dele quando estava na prisão?
Se a Defensoria conseguir a indenização, quem será beneficiário, já que os filhos são menores? A ex-esposa? E Heberson, como viverá?


Bem, Quando criança, ouvi dizer que "toda pessoa é inocente, até prova em contrário." Só que a justiça costuma agir de acordo com a "cara" do acusado, prova disso é que muitos estupradores e assassinos estão por aí curtindo a vida em liberdade, enquanto outros, inocentes, pagam pena indevida.
Será que é isso que se ensina nas faculdades de direito? Conheço muito bacharéis em direito, íntegros e conscientes do que fazem, infelizmente, existem os laranjas-podres (alunos de cantina), mas, filhos de pais ricos (ou não) que pagam seus estudos, sem saber, ou sabendo, o que serão no futuro.

Teria muito mais a escrever, entretanto, paro por aqui, desejando que Heberson tenha muita fé em Deus e que ainda possa viver feliz junto dos seus filhos. O fato da históri dele ter vindo à tona, é uma Providência Divina.

Deus o abençoe e aos seus filhos e sua família também.