Precatórios alimentares de São Paulo: as instituições se revezam para protelar os pagamentos
A intenção do legislador
constituinte de substituir o pagamento direto pelas entidades devedoras
pelo depósito judicial à disposição do Tribunal certamente foi o de
possibilitar o pagamento imediato, e não para que o Tribunal ficasse
girando com os recursos financeiros depositados.
Antes da Emenda 62/09, conhecida como emenda do calote, o valor dos
precatórios eram pagos diretamente pelas entidades políticas devedoras
mediante depósitos nos respectivos autos do processo onde foram
expedidos os títulos judiciais exequendos. Feitos esses depósitos nas
quatorze Varas da Fazenda Pública, os levantamentos desses valores eram
imediatamente autorizados pelo juiz a favor dos credores.
Entretanto, as verbas consignadas no orçamento anual a esse título,
apesar de vinculadas ao Poder Judiciário, eram sistematicamente
desviadas sendo até programados mensalmente esses desvios pelos
governantes, gerando uma montanha de precatórios, ditos impagáveis. Não
se faziam os pagamentos, portanto, por falta de recursos financeiros
impunemente desviados. Apesar desse fato caracterizar crime de
responsabilidade e ato de improbidade administrativa e, em alguns casos,
crime de prevaricação (não inclusão orçamentária da verba requisitada e
obrigatória até o advento da EC nº 62/09), temos notícia de um único
caso de condenação por ato de improbidade de um ex Prefeito da Capital
de São Paulo, cujo processo pende de julgamento da apelação perante o
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A confusa EC n° 62/09 alterou a sistemática de pagamento dos
precatórios. Agora, quem faz o pagamento direto é o Poder Judiciário por
conta dos recursos financeiros depositados mensalmente pelos Estados e
Municípios cujos montantes variam de 1%, 1,5% e 2% da receita corrente
liquida das entidades políticas devedoras, conforme o caso. Só que até
hoje a sociedade, nem os credores, sabem o quanto já foi depositado e
quanto já foi pago.
Sabe-se que só o Município de São Paulo, desde dezembro de 2009, já
depositou mais de R$ 1,7 bilhões para pagamento de precatórios, mas
sequer houve o início de pagamento dos precatórios alimentares, que têm
precedência sobre os demais, passados mais de dois anos desde o início
dos depósitos judiciais. Não há justificativa ou explicação plausível
para tanta demora.
Antes, não se pagava porque não havia recursos financeiros por conta
dos desvios programados. Agora, existe uma montanha de dinheiro
depositado à disposição da Justiça, mas os pagamentos não acontecem por
conta das alegadas dificuldades técnicas de operacionalização da
sistemática implantada pela EC n° 62/09.
De fato, essa confusa e nebulosa EC n° 62/09 criou a figura de precatórios alimentares com
privilégio qualificado (credores idosos e aqueles acometidos de doença grave), mas para receber
apenas até 3 vezes o valor da requisição de pequeno valor. O excedente a esse
diminuto valor
permanece como crédito com privilégio simples. O legislador
constituinte não pensou na complicação que esse benefício de tão
pequenina monta iria causar. Ou será que isso foi premeditado para
confundir os Tribunais?
[1]
Como não há previsão constitucional e nem fila específica de credores
superprivilegiados o Tribunal, para tentar organizar essa fila, vem
notificando o Estado e os Municípios para oferecerem a relação desses
credores. Providência, data vênia, inócua, pois o Estado e os Municípios
não podem dar cumprimento a essa determinação porque simplesmente não
sabem, e nem têm como saber, quem são os credores acometidos de doença
grave e quem são os idosos.
Dentro desse quadro fático resta claro que a única providência cabível a
cargo do Tribunal é a expedição de Edital ou outro nome que se queira
dar, fixando um prazo em dias para que os
interessados requeiram
comprovadamente
a condição de doentes e de idosos. Esse Edital seria publicado no
Diário Oficial e no site do Tribunal contando, ainda, com a sua
divulgação pela OAB/SP e AASP.
Findo o prazo assinalado no Edital, seria organizada a fila de
precatórios com privilégios qualificados. Terminada essa fila iniciaria,
de imediato, o pagamento dos precatórios alimentares e não alimentares
que têm filas distintas, mas, de sorte a preservar sempre a preferência
dos primeiros.
O que não faz sentido é aguardar a apresentação voluntária de
precatoristas com privilégios qualificados quando eles bem entenderem:
2, 5, 10 ou 20 anos. Em direito tudo tem que ter um prazo para exercício
do direito. Ao que sabemos, passados mais de dois anos da EC nº 62/09,
muitos credores ainda estão reunindo documentações (RG e atestado
médico) para requerer o privilégio qualificado. Parece óbvio que assim
jamais terá início o pagamento dos demais precatórios.
Na verdade, não é uma questão difícil de resolver. Tudo é muito simples. Falta, na verdade, vontade política de pagar.
Outrossim, a sistemática permitida pela Resolução nº 123/CNJ (art.
8º-A) autorizando o Tribunal girar com os numerários pertencentes a
precatoristas, para pagamento imediato, não é salutar. Promove o desvio
da finalidade institucional do Poder Judiciário atribuindo-lhe funções
típicas do Poder Executivo. Cabe ao Poder Executivo respeitar a
autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário inscrita no
art. 99 e § 1º, da CF, disponibilizando, mensalmente, os recursos
financeiros correspondentes às dotações orçamentárias (art. 168 da CF),
provendo o Judiciário com os recursos indispensáveis ao exercício de
suas atividades jurisdicionais. O “cortes” que tradicionalmente são
feitos nas propostas orçamentárias do Judiciário configuram verdadeiro
atentado ao princípio da autonomia e independência desse Poder.
Lembro-me que em 2001 um dos ilustres integrantes do E. Tribunal de
Justiça impetrou mandado de segurança contra o governador do Estado, o
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado e o Presidente do
Tribunal de Justiça para suspender a tramitação do Projeto de Lei de
Orçamento Anual em que a verba proposta pelo Judiciário paulista havia
sido reduzida unilateralmente pelo Executivo. O Vice-Presidente do E.
Tribunal, Des. Álvaro Lazzarini, acertadamente, concedeu a medida
liminar paralisando a tramitação legislativa, o que conduziu a uma
solução negociada. É sumamente lamentável que o Poder Judiciário tenha
que se preocupar em buscar fontes alternativas de receita para garantir a
sua sobrevivência como Poder autônomo e independente. Se o princípio
federativo estivesse funcionando a contento nada disso seria necessário.
Aquela Resolução, em tese, pode até contribuir para a morosidade no
pagamento dos precatórios, tendo em vista que é pública e notória a
carência de recursos financeiros destinados ao Poder Judiciário pela Lei
Orçamentária Anual com base nos limites fixados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal
[2] que desconhece a realidade de cada Estado-membro.
Em São Paulo, as quatorze Varas da Fazenda Pública com vinte e oito
juízes que autorizavam os levantamentos judiciais ficaram reduzidas a
uma única Vara de Execução de Precatórios com pouquíssimos
serventuários. Essa Vara única herdou milhares de processos em fase de
execução estocados nas quatorze Varas. Daí a demora exagerada no exame
de cada processo para deferir o levantamento, o que era perfeitamente
previsível pela autoridade que assim procedeu. E mais, os poucos
levantamentos determinados pelo juiz continuam dormitando mais de seis
meses nos escaninhos da burocracia. Não há servidores suficientes para
elaborar os mandados de levantamento. Antes, os escreventes das quatorze
Varas não demoravam mais de 24 horas para elaboração dos mandados de
levantamento. A quem aproveita, afinal, essas demoras? Até mesmo os
especuladores sem escrúpulos estão tirando proveito dessa situação
calamitosa adquirindo os precatórios com deságio de 70% dos indefesos
credores que preferem receber um pouco que seja enquanto em vida.
[3]
Esse fato é público e notório, mas ninguém faz nada para agilizar os
pagamentos, embora os recursos financeiros tenham sido disponibilizados
de há muito tempo. Por que razão foi mexer em um sistema que estava
dando certo? Por que alterar o time que está ganhando?
Teoricamente, o novo sistema é racional, mas é preciso dotar o novo
órgão com a infraestrutra necessária. Centralização dos serviços, sem
estrutura material e pessoal sempre foi um desastre. Um juiz não pode
fazer as vezes de 28 juízes e nem meia dúzia de escreventes podem fazer
as vezes de centenas de escreventes.
A intenção do legislador constituinte de substituir o pagamento direto
pelas entidades devedoras pelo depósito judicial à disposição do
Tribunal certamente foi o de possibilitar o pagamento imediato, e não
para que o Tribunal ficasse girando com os recursos financeiros
depositados. Isso pode ensejar motivos para retardar o pagamento dos
precatórios. Quanto maior a demora, maior os rendimentos.
Não é, evidentemente, o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, hoje,
presidido pelo eminente Desembargador Ivan Sartori de reconhecida
capacidade profissional e de ilibada reputação moral e sobretudo
corajoso
[4], que por várias oportunidade,
declarou a inconstitucional da EC n° 62/09 por afrontar a coisa julgada
saindo na vanguarda de outros Tribunais, inclusive, do STF que não tem
demonstrado muita vontade em prosseguir no julgamento iniciado no ano
passado. Lembre-se que o julgamento da inconstitucionalidade da EC nº
30/00 que decretou a segunda moratória constitucional levou quase dez
anos. A decisão só veio à luz ao término dos dez anos de moratória,
assim mesmo em sede de medida cautelar.
Em que pese os visíveis defeitos da EC n° 62/09, quando ela transferiu a
responsabilidade de pagamento dos precatórios das entidades devedoras
para o Tribunal que proferiu a decisão exeqüenda foi para evitar os
desvios de verbas e ensejar o pronto pagamento dos precatórios, à medida
que os depósitos mensais à disposição do Judiciário fossem sendo
feitos. Não se imaginou que os recursos depositados à disposição da
Justiça seriam aplicados no mercado financeiro por via de um banco
oficial, o que na prática não difere de um desvio de finalidade.
Lamentavelmente, os Poderes Executivo, Legislativo e, agora, o
Judiciário vêm se revezando na política de protelação de pagamento de
precatórios, fato que já mereceu a atenção do Tribunal de Direitos
Humanos da OEA que levará a matéria a julgamento. Os meios e as razões
podem ser diferentes, mas a dor e o sofrimento dos credores prejudicados
pela demora são os mesmos, da mesma forma que o descrédito da população
na atuação do Poder Judiciário que não tem assegurado o princípio da
efetividade da jurisdição. Não fosse a fé e a esperança que sempre
procurei nutrir de há muito eu teria abandonado a nobre, mas penosa
carreira de advogado para tornar-me um pescador nos finais de semana.
Nunca concordei com o diagnóstico de que o Poder Judiciário é um Poder
irremediavelmente falido. Sempre acreditei e continuo acreditando que na
Magistratura Brasileira existem juízes de elevado valor ético-moral,
comprometidos com a efetiva distribuição da justiça, atentos aos
reclamos dos jurisdicionados.
Finalmente, é preciso que o Tribunal de Contas competente exija dos
Chefes do Judiciário local, com fundamento no parágrafo único, do art.
70 da CF a prestação anual de contas mediante apresentação de relatório
discriminativo das importâncias recebidas em depósito, de relatório dos
juros e da correção monetária propiciados pelos depósitos em contas
bancárias oficiais, de relatório dos precatórios pagos com a
discriminação de seus valores, e de relatório final apontando o saldo
existente no banco oficial. Esses relatórios devem ser divulgados e
disponibilizados por todos os meios previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal em nome do princípio da transparência assegurado por essa lei. A
sociedade e, principalmente, os credores têm o direito de saber o que é
feito com os dinheiros que lhes foram reservados.
Notas
[1] Esse privilégio qualificado representado
por um valor irrisório tem sido a grande causa comprometedora do sistema
de pagamento de precatórios. Sem ele os precatórios alimentares e não
alimentares estariam sendo pagos à medida dos depósitos efetuados pelas
entidades devedoras. Essa erva daninha, plantada no seio da Emenda 62
sob o simpático manto de proteção dos idosos e dos doentes, está
produzindo seus efeitos maléficos.
[2] Às vezes, esse limite fica aquém do
permitido pela LRF por conta das arbitrariedades cometidas pelo
Executivo que não respeita a proposta orçamentária apresentada pelo
Tribunal na forma do § 1º, do art. 99 da CF.
[3] Toda vez que recebo um comunicado de que
aquele credor, que telefonava ansioso e periodicamente para saber do
prazo de pagamento do seu precatório, já faleceu sinto-me muito mal. É
impossível conter as emoções. Fico a imaginar se o meu escritório falhou
em algum aspecto.
[4] Ele, na verdade, herdou uma verdadeira
massa falida em matéria de precatórios. Mas, se ele tiver o mesmo tino
administrativo que tem demonstrado no exercício da meritória função
judicante ao longo de sua carreira, temos a esperança de que essa
situação insustentável sob todos os aspectos será paulatinamente
superada. E assim muitos idosos e doentes poderão receber em vida os
precatórios de natureza alimentícia que aguardam na fila desde o ano de
2001.
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Informações sobre o texto
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
HARADA, Kiyoshi.
Precatórios alimentares de São Paulo: as instituições se revezam para protelar os pagamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3171, 7 mar. 2012.
Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/21231>. Acesso em:
7 mar. 2012.
Jurista.
Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Professor.
Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP.